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Perguntas Frequentes


Qual o sistema de registo de resíduos nos Açores?

O sistema de registo de resíduos nos Açores é o SRIR, o qual reúne toda a informação relativa à produção e gestão de resíduos nos Açores, bem como das entidades que operam no sector, substituindo na Região o equivalente nacional (SIRER/SIRAPA).

Qual o enquadramento legal do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos (SRIR)?

O SRIR foi criado pelo quadro jurídico para a gestão dos resíduos dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, alterado, aditado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 Maio. O SRIR é regulamentado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16/11.

Quando entrou em funcionamento o SRIR?

O SRIR entrou em funcionamento a 1 de Janeiro de 2010 para registo da informação relativa ao ano de 2009.

Quem está abrangido pelo Sistema Regional de Informação sobre Resíduos (SRIR)?

Ao abrigo do artigo 161º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16/11 os produtores de resíduos são obrigados a inscrever e a registar no SRIR cada um dos seus estabelecimentos desde que se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições: a) Produzam resíduos não urbanos e empreguem pelo menos seis trabalhadores; b) Produzam resíduos urbanos cuja produção diária, aferida pela média mensal dos últimos três meses, exceda o volume de 1100 l ou 250 kg; c) Produzam resíduos perigosos não urbanos; d) Produzam resíduos hospitalares. Estão igualmente sujeitos a inscrição e registo no SRIR: a) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos; b) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, de consignação ou integrados, que tenham licença ou autorização para operar na Região; c) As entidades que operem instalações de qualquer natureza sujeitas ao regime jurídico da avaliação e licenciamento ambiental; d) Os operadores que actuem no mercado de resíduos ou que importem resíduos para a Região Autónoma dos Açores; e) Os operadores que realizem as operações de transporte, armazenagem, triagem, valorização ou eliminação de resíduos; f) Os operadores que realizem operações de descontaminação de solos; g) Os departamentos e serviços directa ou indirectamente integrados na administração regional autónoma e na administração autárquica.

A inscrição e o registo no SRIR são gratuitos?

Sim, a inscrição e o registo no SRIR são gratuitos. O mapa de registo de resíduos deve ser submetido até final de fevereiro de cada ano, salvo autorização prevista no artigo 168º do DLR 29/2011/A, de 16 de novembro.

Quem é a entidade responsável pelo SRIR?

A entidade responsável pelo SRIR é a Direcção Regional do Ambiente dos Açores e pode obter mais informação, enviando um e-mail para o seguinte endereço electrónico [email protected]

Já tenho o n.º de registo da Guia de Transporte Rodoviário de Resíduos, preciso de utilizar o SRIR?

A guia de acompanhamento é utilizada no transporte rodoviário de resíduos. O n.º de registo pode não estar relacionado com o SRIR, isto é, pode ter um n.º de registo para usar as guias e não estar legalmente obrigado a utilizar o SRIR. No caso de ter número de registo e estar abrangido pelo SRIR deve digitar no separador da Identificação esse número atribuído pela Direção Regional do Ambiente, correspondente à morada expressa naquele separador. No caso de registar a informação de 1 ou mais estabelecimentos no mesmo mapa de registo deve colocar os números de registo desses estabelecimentos no separador das Observações.

Posso ainda inscrever a minha empresa/entidade no SRIR?

Sim, caso esteja abrangido pela obrigatoriedade de registo de informação sobre resíduos e para cumprimento desta obrigação legal realize o mais brevemente possível a inscrição no SRIR em “Novo Utilizador”.

Qual é o perfil de inscrição das farmácias no SRIR?

É o produtor de resíduos perigosos não urbanos (os resíduos perfurantes e de embalagens de medicamentos e medicamentos são considerados resíduos hospitalares).

Onde consulto o Código LER de cada resíduo?

Pode consultar a Lista Europeia de Resíduos (LER) publicada através da Decisão da Comissão 2014/955/UE, de 18 de dezembro na página inicial do SRIR.

Cessei a actividade da empresa/estabelecimento, como posso pedir o cancelamento da inscrição no SRIR?

No caso de cessação de actividade terá de comunicar à Direcção Regional do Ambiente através do preenchimento e submissão do formulário no DO.IT (em http://servicos.srrn.azores.gov.pt). Neste formulário deve preencher os dados da empresa e anexar o comprovativo de cessação de actividade.

Deve haver uma correspondência entre os códigos LER inseridos no SRIR e os presentes nas guias de transporte rodoviário de resíduos?

Sim, a informação inserida no SRIR (suporte digital) e a informação constante nas guias de transporte de resíduos (suporte papel) deve ser igual entre os diferentes intervenientes na gestão de cada resíduo.

No separador da Identificação o que significa a sigla CAE?

CAE significa Classificação de Actividade Económica de acordo com o decreto-lei nº 381/2007, de 14 de Novembro. Este campo deve ser actualizado anualmente pelo utilizador no próprio mapa de registo. O CAE pode ser consultado através do link http://webinq.ine.pt/public/files/consultacae.aspx

A minha empresa/estabelecimento está abrangida pela obrigatoriedade de inscrição no SRIR. Se não proceder à inscrição posso sofrer algum tipo de contraordenação?

Sim. Viola o artigo n.º 161.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, configurando a prática de uma contraordenação ambiental grave, prevista na alínea nn) do n.º 2 do artigo 229.º do referido diploma e punível com coima de 2.000€ a 20.000€ em caso de negligência e de 4.000€ a 40.000€ em caso de dolo se praticada por pessoas singulares e de 12.000€ a 72.000€ em caso de negligência e de 36.000€ a 216.000€ em caso de dolo se praticada por pessoas coletivas, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto que procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais.

A entrega do mapa de registo de resíduos fora do prazo e o incorreto preenchimento estão sujeitos a contraordenação?

Sim. Viola o n.º 1 do artigo 168.º e o disposto no n.º 1 do artigo 167.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de Novembro, configurando a prática de contraordenação ambiental leve, prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 229.º do referido diploma e punível com coima de 200€ a 2.000€ em caso de negligência e de 400€ a 4.000€ em caso de dolo se praticada por pessoa singular e de 2.000€ a 18.000€ em caso de negligência e de 6.000€ a 36.000€ em caso de dolo se praticada por pessoa coletiva, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto que procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais.

Os operadores de gestão de resíduos licenciados pela Direção Regional do Ambiente devem submeter o Plano Interno de Prevenção e Gestão de Resíduos (PIPGR) para aprovação da Autoridade Ambiental?

Aquando do licenciamento de operações de gestão de resíduos são analisados os resíduos gerados internamente, no âmbito do funcionamento da atividade. Neste sentido, considera-se que os operadores devem ter um PIPGR disponível na instalação, que deve ser do conhecimento de todos os trabalhadores, não carecendo este Plano de aprovação por parte da Autoridade Ambiental. O PIPGR tem por base os princípios de planeamento e gestão constantes do DLR 29/2011/A, de16 de novembro, assegurando que previamente à produção dos resíduos são, desde logo, planeadas boas práticas de prevenção e gestão que visam diminuir a quantidade e perigosidade dos resíduos e promover a sua valorização e garantir um destino final adequado para os resíduos gerados. O PIPGR é um instrumento que serve para gerir os resíduos produzidos e deve ser do conhecimento de todos os trabalhadores, devendo contemplar todos os resíduos que resultam da atividade. Todos os resíduos que venham a ser produzidos no âmbito do normal funcionamento da atividade e em situações de emergência devem ser acrescentados no PIPGR.

Os resíduos produzidos internamente na minha instalação de operador de gestão de resíduos devem ser submetidos no mapa SRIR?

Sim, devem ser reportados no mapa do SRIR no perfil “Produtor de Resíduos” somente os resíduos produzidos internamente na instalação, incluindo outros resíduos produzidos em eventuais atividades económicas. Todos os resíduos rececionados/expedidos no âmbito do alvará de gestão de resíduos, emitido pela Direção Regional do Ambiente, devem ser reportados no mapa do SRIR, no Perfil “Operador de Gestão de Resíduos”.

Qual o custo das Guias de acompanhamento de transporte rodoviário de resíduos?

As guias de acompanhamento de transporte de resíduos podem ser reproduzidas e utilizadas gratuitamente. Em cada guia deve ser indicado o número de registo de produtor e deve ser atribuído um número de identificação da guia. O número de registo do produtor é sempre o mesmo e o número de identificação da guia é sequencial. Para mais informações poderá consultar o Portal do Resíduos em As guias de acompanhamento de transporte de resíduos podem ser reproduzidas e utilizadas gratuitamente. Em cada guia deve ser indicado o número de registo de produtor e deve ser atribuído um número de identificação da guia. O número de registo do produtor é sempre o mesmo e o número de identificação da guia é sequencial. Para mais informações poderá consultar o Portal dos Resíduos em http://portaldosresiduos.azores.gov.pt/ no separador "Transporte".

O meu estabelecimento possui várias obras de carácter temporário (Ex: obras de construção civil, manutenção de antenas de telemóvel). Terei de efetuar a inscrição e registo de dados no SRIR para todas as obras temporárias?

A inscrição e registo de dados no SRIR não deve ser efetuada por cada obra em separado. Os resíduos produzidos, de carácter temporário, devem ser declarados no estabelecimento associado à organização, discriminando as origens. No caso de existir um local afeto à obra (por exemplo um estaleiro central), para onde os resíduos provenientes da obra, ou de várias obras pertencentes à mesma entidade, são encaminhados e posteriormente expedidos, esse local é considerado um estabelecimento.

Faço transporte de resíduos a titulo profissional. Como devo registar essa informação no SRIR?

Conforme disposto na alínea e) do artigo 161º do DLR n.º 29/2011/A, 16/11, os operadores que realizem as operações de transporte, armazenagem, triagem, valorização ou eliminação de resíduos devem inscrever e registar a informação de produção e gestão no SRIR. A DRA recomenda que o registo do transporte de resíduos a título profissional deve recorrer também à comunicação, no separador observações, indicando as referencias (código LER, quantidades e destino) relativas a esta operação (ver perguntas frequentes).

Devem ser declarados dados quantitativos de subprodutos de origem animal (SPOA )no SRIR, uma vez que o destino são infraestruturas de gestão de resíduos?

Pelo fato de SPOA não serem resíduos, os SPOA não devem ser declarados no Sistema Regional de Informação sobre Resíduos (SRIR).

Como decorrerá a submissão anual dos mapas de registo do ano 2018?

No âmbito da submissão anual dos mapas de registo de produção e gestão de resíduos no Sistema Regional de Informação sobre Resíduos (SRIR), informa-se que, a título excecional e dada a entrada em vigor da Portaria nº 1879/2017, de 16 de dezembro, que criou as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a submissão de mapas será feita de 1 a 28 de fevereiro de 2019, sendo que durante o mês de janeiro se irá proceder à migração da informação das e-GAR para os mapas de registo. Assim, durante o mês de fevereiro de 2019, todos os utilizadores com obrigatoriedade de registo de informação no SRIR devem aceder à sua área pessoal, de forma a confirmarem a respetiva informação que estará pré-preenchida e submeterem o correspondente mapa. Alerta-se, ainda, para a necessidade de adicionar manualmente os quantitativos de resíduos produzidos nos primeiros três meses do ano de 2018, nos casos em que tenha sido utilizado o modelo em papel da guia de transporte de resíduos, uma vez que o uso das e-GAR apenas se tornou obrigatório a partir de dia 1 de abril de 2018. Por último, a Direção Regional do Ambiente apela à compreensão de todos os utilizadores do SRIR, nesta fase de transição.

No início da utilização das Guias Eletrónicas enganei-me no destinatário das eGARs e o mesmo concluiu a guia por lapso. O que devo fazer para submissão correta do mapa 2018?

Se a guias foram erradamente concluídas pelo destinatário deve corrigir a(s) eGAR(s) na área “consultar/corrigir eGAR-zona laranja”, com indicação de “quantidade 0 - zero”. De seguida, deve inserir a informação correta do código LER, quantidade (em toneladas) e destinatário no mapa SRIR 2018 – “zona a verde-adicionar dados no separador produção/gestão”. À luz da Portaria n.º 1879/2017 de 19 de dezembro de 2017, que define as regras aplicáveis ao transporte de resíduos, todos são responsáveis pelos intervenientes desde a sua emissão até à conclusão da eGAR.

O que se considera "Motivo da adição"?

Podem ser reportados dados adicionais, por exemplo, para os seguintes motivos: - Utilização de guias em papel; - Não obrigatoriedade de utilização de guias (como resíduos urbanos); - Impossibilidade da plataforma; - Correção informação; - e-GARs rejeitadas ou anuladas erradamente - Descrição de outras situações que tenham ocorrido.

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