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Perguntas Frequentes


Quando é que entraram em funcionamento?

As e-GAR Regionais entram em funcionamento a 1-01-2018.

Como aceder?

Através da plataforma do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos (SRIR), na Internet.

Quanto é que custa a inscrição no SRIR e a emissão da e-GAR?

A inscrição no SRIR e a emissão de e-GAR é gratuita, não havendo custos associados.

Que legislação se aplica ao transporte de resíduos?

De acordo com o artigo 59º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A, de 6 de outubro, estabelece que o transporte de resíduos está sujeito a uma guia de acompanhamento, cujo modelo é definido e disponibilizado pela autoridade ambiental. A Portaria n.º 1879/2017 de 19 de dezembro de 2017, define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, marítimo e aéreo de todas as tipologias de resíduos em território da Região Autónoma dos Açores e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).

A e-GAR aplica-se a todos os transportes de resíduos?

A e-GAR aplica-se à generalidade dos transportes de resíduos, com exceção dos transportes de resíduos isentos de e-GAR (n.º 2 do artigo 3.º da Portaria).

Quem pode fazer o transporte de resíduos?

O transporte de resíduos pode ser realizado pelo produtor ou detentor dos resíduos e por operadores de gestão de resíduos, diretamente ou com recurso a empresas licenciadas para o transporte de mercadorias por conta de outrem.

Transporto resíduos urbanos, tenho que fazer acompanhar o transporte por uma e-GAR?

De acordo com a alínea a), do ponto 2, do artigo 3.º da Portaria, o transporte de resíduos urbanos (resíduos classificados com os LER 20 e 15 01 de acordo com a Decisão da Comissão 2014/955/EU de 18 de dezembro de 2014) cuja gestão seja da responsabilidade do município, desde que efetuado por estes, pelo produtor ou por concessionário e que se destinem a instalações de sistemas de gestão de resíduos urbanos e de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos encontram-se isentos de e-GAR.

É possível transportar mais que uma tipologia de resíduos utilizando a mesma e-GAR?

e-GAR a circular exclusivamente na RAA Sim, é possível transportar diferentes tipologias de resíduos no mesmo transporte utilizando a mesma guia, desde que o destino seja igual para todos. e-GAR a circular entre a RAA e o Continente Não, tem de ser utilizada uma e-GAR por tipologia de resíduos.

Sou uma empresa licenciada para o transporte de mercadorias por conta de outrem e pretendo fazer o transporte de resíduos, tenho de me inscrever no SRIR para constar da e-GAR?

Sim, deve se inscrever com o perfil - Operadores que realizem as operações de transporte, armazenagem, triagem, valorização ou eliminação de resíduos ou que realizem operações de descontaminação de solos, para que a e-GAR seja corretamente preenchida. Contudo continua sem estar abrangido pelas obrigações legais de preenchimento e submissão de mapas do SRIR.

Tenho de me inscrever no SRIR para emitir a e-GAR? Todos os intervenientes no transporte de resíduos têm que estar inscritos no SRIR?

Sim, se for produtor, transportador ou operador de gestão de resíduos envolvido num transporte de resíduos na Região Autónoma dos Açores tem de se inscrever no SRIR para emitir eGAR. Se for transportador ou operador envolvido num transporte de resíduos no território nacional apenas têm de se inscrever no SILIAMB.

Um sistema de gestão de resíduos urbanos ou um sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos tem obrigação de emitir e-GAR com a receção de resíduos urbanos?

Sim, tem de emitir e-GAR no momento da receção dos resíduos urbanos em substituição do transportador, produtor ou detentor devendo estes procederem à assinatura de uma cópia da e-GAR em papel.

A e-GAR tem que ser sempre emitida pelo produtor do resíduo?

A responsabilidade de emissão da e-GAR é do produtor do resíduo. No entanto, a plataforma permite que a e-GAR seja preenchida pelo transportador ou operador de tratamento de resíduos, em nome do produtor, desde que haja concordância deste. Salienta-se que mesmo nestas situações, o produtor tem sempre que autorizar a e-GAR antes do início do transporte, diretamente na plataforma ou assinando em suporte físico, caso não tenha acesso à plataforma. Note-se que a e-GAR assinada fisicamente deverá ser posteriormente autorizada na plataforma, para que fique concluída.

Não tenho báscula na minha instalação. Posso emitir uma e-GAR sem quantidade?

Não, a quantidade é um campo de preenchimento obrigatório. Caso não seja possível pesar o resíduo deve proceder a uma estimativa o mais correta possível.

Como podemos fazer quando a quantidade (peso) introduzida na e-GAR não corresponde ao peso do resíduo na báscula, quando recebido pelo operador de tratamento de resíduos?

Quando o resíduo entra nas instalações do operador de tratamento de resíduos, este pode propor correções aos dados iniciais da e-GAR no que respeita ao peso do resíduo, código LER ou operação de tratamento. Se esta proposta de alteração for aceite pelo produtor a e-GAR será concluída (certificado de receção).

É possível anular e-GAR já emitidas?

Sim. A funcionalidade de anulação de e-GAR encontra-se disponível no detalhe da guia, apenas para quem criou a guia e se esta se encontrar no estado emitida. Se a e-GAR já tiver sido aceite, corrigida ou rejeitada pelo destinatário, já não será possível anular a guia. A funcionalidade de anulação de guias deve ser utilizada apenas em situações imprevistas e de força maior e apenas se o transporte não se realizou. A anulação de guias não deve ser feita de modo sistemático por motivos operacionais e de procedimentos.

Como é que o transportador “autoriza” o transporte na plataforma?

O transportador deve confirmar que os dados estão corretos e caso não estejam não poderá efetuar o transporte. Não é necessário "autorizar" na plataforma, mas apenas confirmar que os dados estão corretos.

Os dados das minhas e-GAR irão migrar para o SRIR?

Sim, sendo necessário o utilizador confirmar os dados pré-preenchidos e efetuar correções se necessário antes de submeter o mapa nas datas definidas na legislação em vigor. Será necessário acrescentar ao SRIR os dados de qualquer transporte isento de e-GAR.

Como devo fazer para transportar os meus resíduos quando não me é possível emitir uma e-GAR devido ao SRIR estar inoperacional?

Tal como previsto no n.º3 do Artigo 8º da Portaria e-GAR, na impossibilidade de funcionamento do SRIR, é efetuada a emissão de uma guia de acompanhamento de resíduos provisória em papel, disponibilizada pela DRA. Deve o responsável pela emissão proceder ao registo no SRIR no prazo de 10 dias.

Como proceder quando o transportador não consta da listagem?

Todos os intervenientes na eGAR, produtor, transportadores e destino final têm de estar inscritos no SRIR. Pelo que deve contactar a empresa que vai efetuar o transporte e solicitar que se inscreva.

Como podemos fazer quando a quantidade (peso) introduzida na e-GAR não corresponde ao peso do resíduo na báscula, quando recebido pelo operador de tratamento de resíduos?

Quando o resíduo entra nas instalações do operador de tratamento de resíduos, este pode propor correções aos dados iniciais da e-GAR no que respeita ao peso do resíduo, código LER ou operação de tratamento. Se esta proposta de alteração for aceite pelo produtor a e-GAR será concluída (certificado de receção).

Pretendo enviar os meus resíduos para fora RAA, como devo preencher o campo “Transportador” da e-GAR?

Passo 1 – Preencher os dados do transportador rodoviário, entre as instalações e o porto marítimo; Passo 2 – Preencher os dados do transportador marítimo, deixando em branco o campo “Matrícula”. Neste caso, deve ser colocada declarada a empresa que efetua o transporte marítimo. Passo 3 – Preencher os dados do transporte rodoviário fora da RAA, entre os porto marítimo e as instalações do operador ou reciclador nacional. Sempre que haja mais do que um transporte em território nacional este deve ser previsto, adicionando mais transportadores.

Contrato uma empresa para fazer o transporte dos meus residuos, esta por sua vez subcontrata outra empresa que efetivamente faz o transporte. Qual das empresas deve figurar na eGAR como transportador?

Na eGAR deve figurar como transportador a empresa que efetivamente realiza o transporte, ou seja, neste exemplo a subcontratada.

A circulação dos resíduos pode ser feita tendo o transportador apenas os códigos relativos à e-GAR ou terá que se fazer acompanhar com a e-GAR em papel ou digital?

Sim, na Região Autónoma das Açores o transportador pode efetuar o transporte fazendo-se acompanhar apenas dos códigos. Sempre que as autoridades fiscalizadoras solicitarem a apresentação da e-GAR, esta pode ser apresentada em formato físico ou digital, de modo que seja legível e percetível, sendo igualmente suficiente a apresentação do código do documento e do código de verificação. A impressão da guia é obrigatória apenas no caso de esta ter sido emitida por outrem em nome do produtor e não ter sido autorizada por este último na plataforma eletrónica, previamente ao transporte, uma vez que, neste caso, a e-GAR tem de ser assinada, para que seja um documento de transporte válido.

O transporte de resíduos entre estabelecimentos do mesmo OGR carece de GAR?

Sim. Segundo a alínea c) do número 2 do artigo 3º da Portaria n.º1879/2017, de 19 de dezembro, só está isento de e-GAR o transporte de resíduos efetuado pelo produtor inicial dos resíduos para armazenagem em instalações sob a responsabilidade do mesmo produtor, para efeitos do acondicionamento necessário ao seu posterior tratamento. Não estão dispensados de eGAR, os produtores de resíduos que efetuem transportes de resíduos para armazenagem em instalações sob a sua responsabilidade em ilhas diferentes.

Sou produtor de residuos e tive de me inscrever no SRIR para emitir uma eGAR. Vou ter de preencher no SRIR para o ano?

Não, a obrigação de declaração anual não tem relação direta com a emissão de eGAR e decorre apenas do definido na lei.

Sou produtor de residuos e quero emitir uma eGAR com um local de carga diferente dos estabelecimentos que tenho criados?

Neste caso deve criar um novo estabelecimento dentro dos dados pessoais da conta do SRIR. Esta situação não se aplica para RCD e resíduos de prestadores de serviços/manutenção em que está disponível um campo para indicação da morada do local/obra de produção dos resíduos.

O transporte de VFV tem de ser acompanhado de eGAR?

Sim. No entanto, os VFV que estão a circular e quando o veiculo é conduzido pelo proprietario ou detentor para um centro de receção ou para operador de desmantelamento não é necessário o preenchimento da eGAR.

Tenho um VFV que já não circula, o transporte tem de ser efetuado com eGAR?

Sim. No caso de um VFV recolhido em casa de um particular, a entidade que recolhe o VFV (reboque ou operador) assume-se como o produtor do resíduo, constando do campo Produtor/Detentor. Caso o VFV se encontre nas instalações de uma oficina, esta assume-se como o detentor do resíduos devendo a oficina constar da guia como sendo o produtor do resíduo.

Os VFV abandonados abandonados ou recolhidos por apreensões estão sujeitos a eGAR?

Sim, as Câmaras Municipais, Estado ou Entidades que façam apreenções (tribunais, PSP, GNR) têm de se fazer acompanhar de e-GAR durante o transporte do VFV. Neste caso a eGAR é emitida pela entidade assumindo-se como o produtor do resíduo.

O transporte de lamas de depuração a aplicar em solos agrícolas necessita de guia de transporte de resíduos?

As lamas de depuração quando encaminhadas diretamente do produtor para aplicação no solo ou seja para fins agrícolas, nos termos definidos no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de outubro, não são consideradas resíduos de acordo com o definido no artigo 5.º do Regime Geral de Prevenção e Gestão de Resíduos (Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro), não sendo obrigatório a utilização de guia de transporte de resíduos. Quando estas lamas são encaminhadas para um operador de gestão de resíduos, assumem a natureza de resíduo, logo o transporte deverá ser realizado acompanhado da guia de transporte de resíduos.

Antes de emitir a guia posso guardá-la provisoriamente na plataforma SRIR?

Sim. Está disponível uma função que permite guardar a e-Gar antes de ser emitida. As guias guardadas ficam na listagem no estado (em edição) devendo ser emitidas pelo utilizador, no momento prévio ao transporte. As guias em estado de edição não serão válidas para efeitos de migração e declaração dos mapas de registo de resíduos.

Posso duplicar os dados da e-Gar para efeitos de preenchimento?

Sim. Ao ser duplicada uma guia, a plataforma cria uma nova e-Gar com os dados pré-preenchidos da guia original, sem ser emitida. Ao ser duplicada uma guia, a plataforma cria uma nova e-Gar com os dados pré-preenchidos da guia original. Os dados na nova guia ficam registados quando a guia for guardada ou emitida.

O transporte de solos e rochas não contaminados, provenientes de obras está isento de e-GAR?

Os solos e rochas não contaminados provenientes de obras e que tiverem como destino a utilização em outra obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, a recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras ou de pedreiras, a cobertura de aterros destinados a resíduos ou a alteração do relevo natural em local licenciado pela câmara municipal, não são considerados resíduos pelo que, quer o seu encaminhamento, quer a sua gestão, não recaem no âmbito da legislação em matéria de resíduos, não sendo necessário a utilização de e-GAR.

A minha entidade tem vários estabelecimentos e responsáveis pela emissão de eGAR. De modo a evitar erros consigo restringir a visualização e edição das guias dos diferentes utilizadores?

Sim. Os outros utilizadores adicionados na área dados pessoais, por parte da entidade, devem ter indicação do estabelecimento que ficará associado ao utilizador e as suas respetivas e-Gars. Se o utilizador ficar associado à entidade terá acesso a todas as e-Gars.

O transporte de subprodutos animais e produtos derivados deve ser acompanhado com e-GAR?

Não. Nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 33/2017, de 23 de março, o transporte de subprodutos animais e produtos derivados, a que se refere o Regulamento nº 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, deve ser acompanhado de um documento de transporte, complementado com uma guia de acompanhamento de subprodutos, nos modelos vigentes. Neste sentido, no transporte de subprodutos animais e produtos derivados, em território da Região Autónoma dos Açores, não deve ser emitida guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), mas antes a referida guia de acompanhamento de subprodutos.

O transporte de residuos de higiene intima necessita de e-GAR?

Esta tipologia de resíduos corresponde ao caso específico dos contentores existentes em algumas casas de banho públicas, de restaurantes, escritórios e outros. Este caso sobrepõe vários conceitos como responsabilidade pela gestão, resíduo urbano e definição de tratamento. Os resíduos de higiene feminina são considerados resíduos urbanos nos termos do definido na alínea cccc) do artigo 4.º do DLR n.º 29/2011/A de 16 de novembro. Se a produção for inferior a 1100 litros/dia ou 250 kg/dia por produtor, a gestão é assegurada pelos Municípios como definido no ponto 2 do artigo 12.º do referido diploma. Os resíduos de higiene feminina são considerados resíduos urbanos, no entanto quando depositados em contentores asséticos, onde se considera que é realizada uma operação de tratamento-físico-químico (D9), deixam ser classificados como resíduos urbanos (passam a ter o código LER 19 02 03). O produtor do “novo resíduo/resíduo tratado” (LER 19 02 03), passa a ser a empresa detentora dos contentores. Deste modo o transporte destes resíduos não está isento de guia de acompanhamento de resíduos. Condições de gestão e obrigações de emissão de e-GAR: 1. Se nos contentores for efetuado algum tipo de tratamento físico-químico (D9) o resíduo resultante é um resíduo não-urbano (classificação LER 19 02 03), cujo produtor é a empresa prestadora do serviço; 2. Se não há tratamento físico-químico o resíduo é considerado urbano (classificação LER 20 01 99), nomeadamente para efeitos de responsabilidade de gestão, a empresa prestadora de serviços efetua uma simples recolha de resíduos. Nestes casos, se a empresa prestadora de serviço não estiver a atuar em nome do município terá que usar uma e-GAR caso efetue transporte; 3. Em nenhum dos casos referidos nos pontos 1 e 2 esses resíduos podem ser enviados para empresas que não sejam OGR licenciados ou SGRU; 4. Quando se trate de um resíduo urbano e não exista transporte não é utilizada e-GAR e os resíduos urbanos podem ser colocados nos locais indicados pelo SGRU (contentores, recolha porta-a-porta); 5. Dependendo das condições do contrato estabelecido entre as partes, no caso de não haver tratamento físico-químico (D9), o produtor do resíduo, para efeitos de emissão de e-GAR, pode ser o produtor inicial ou a empresa fornecedora dos contentores, constitui-se como produtor. Neste último caso a e-GAR é emitida selecionando a opção “prestador de serviços”, inserido a morada do local onde o serviço foi prestado.

O preenchimento do campo da e-GAR referente à matrícula é obrigatório?

Quando o destino final é a Região Autónoma dos Açores: o campo matrícula é de preenchimento não obrigatório. Quando o destino final é o Continente: o campo matrícula é de preenchimento obrigatório. Não sendo por vezes possível saber qual o veículo (e respetiva matrícula) que fará o transporte entre o porto marítimo e o destino final no continente (último transporte), deve ser digitado no campo “matrícula” do terceiro transporte (n.º de ordem 3) o texto “Não aplicável–FAQ 7-A”. “Não aplicável–FAQ 7-A” foi o texto definido pela APA – Agência Portuguesa do Ambiente, a utilizar nestas situações e tem haver com a pergunta frequente existente na plataforma nacional. Por motivos de compatibilidade dever ser utlizado o mesmo texto.

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