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De acordo com o artigo 59º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A, de 6 de outubro, estabelece que o transporte de resíduos está sujeito a uma guia de acompanhamento, cujo modelo é definido e disponibilizado pela autoridade ambiental.
Num contexto de simplificação administrativa, de procedimentos e de incremento da rastreabilidade dos movimentos dos resíduos, surge a desmaterialização às guias de acompanhamento de resíduos, criando a Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR), que substitui as atuais guias em papel e permite a integração automática de dados nos mapas anuais de registo do SRIR (após validação e responsabilização do utilizador autenticado).
A Portaria n.º 1879/2017 de 19 de dezembro de 2017, define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, marítimo e aéreo de todas as tipologias de resíduos em território da Região Autónoma dos Açores e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir na plataforma do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos (SRIR), na Internet.
As e-GAR entraram em funcionamento a 01-01-2018. A Portaria prevê um período transitório e de adaptação, até 31-03-2018.
Durante esse período transitório e de adaptação a utilização das e-GAR é opcional: continuará continuar a ser utilizada a guia de acompanhamento de resíduos em papel.
Fora da RAA, transitoriamente entre 1/1/2018 e 31/3/2018, as guias regionais em papel de transporte de resíduos devem acompanhar os resíduos produzidos até ao destino final, autorizado ou licenciado no continente.
A partir de 31/03/2018, apenas as guias de acompanhamento de resíduos emitidas no SRIR (e-GAR) serão válidas para transporte.
Nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 33/2017, de 23 de março, o transporte de subprodutos animais e produtos derivados, a que se refere o Regulamento nº 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, deve ser acompanhado de um documento de transporte, complementado com uma guia de acompanhamento de subprodutos, nos modelos vigentes.
Com este enquadramento, reforça-se que no transporte de subprodutos animais e produtos derivados, em território da Região Autónoma dos Açores, não deve ser emitida guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), mas antes a referida guia de acompanhamento de subprodutos.
Dando cumprimento ao previsto no n.º 3 do art. 8.º da Portaria n.º 1879/2017 de 19 de dezembro a DRA disponbiliza os modelos previstos para uso nos casos de inoperacionalidade da plataforma SRIR:
Modelo para circulação para o Continente